Convênio ICMS 178/2023 - Novas Regras e Impactos na Remessa Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos

Impactos da Lei Complementar 204/2023

Por GestãoDev | 15/01/2024 | 8 Minutos de leitura

O panorama tributário brasileiro passou por transformações significativas com a promulgação do Convênio ICMS 178/2023, que estabelece diretrizes inovadoras para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Este convênio surge como resposta às intensas discussões sobre a incidência do ICMS nessas operações, proporcionando esclarecimentos cruciais para os contribuintes.

 

Entendendo o Contexto

No contexto de intensos debates acerca da tributação de ICMS nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular em operações interestaduais, emergiu o Convênio ICMS 178/2023 com o propósito de estabelecer normas regulatórias para essa prática. Essa iniciativa surge como resposta à rejeição do Convênio ICMS Nº 174/2023 e, posteriormente, à conclusão do julgamento da ADC 49, que firmou o entendimento da não incidência do ICMS nessas operações.

 

Principais Alterações nas Remessas Interestaduais

O Convênio ICMS 178/2023 promove transformações significativas que repercutem diretamente nas operações de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Vamos detalhar as alterações mais relevantes:

  1. Apropriação do Crédito

    O convênio estabelece um novo paradigma para a apropriação do crédito, que agora ocorrerá concomitantemente à transferência do ICMS incidente nas operações anteriores. Esse crédito será registrado tanto a débito na escrituração do estabelecimento remetente quanto a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário. As regras para essa apropriação seguirão estritamente as normas tributárias da unidade federada de destino, assegurando a conformidade com a legislação vigente.

  2. Transferência de Crédito

    Na remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade, o ICMS passa por um processo de transferência do estabelecimento de origem para o de destino. Essa transferência será realizada a cada remessa, e as informações correspondentes serão devidamente consignadas na Nota Fiscal eletrônica (NF-e). O montante de ICMS a ser transferido será calculado com base em critérios específicos, como o custo da mercadoria produzida e as alíquotas interestaduais do ICMS. Essa abordagem visa trazer maior clareza e precisão ao processo de transferência de créditos.

  3. Assistência Fiscal

    O Convênio ICMS 178/2023 institui a prática de assistência mútua entre as unidades federadas para a fiscalização das operações abrangidas por esse convênio. Essa colaboração está condicionada ao credenciamento prévio da administração tributária de destino junto à do estabelecimento remetente, promovendo uma fiscalização mais eficiente e coordenada entre os entes federativos envolvidos.

  4. Vigência

    As alterações propostas pelo Convênio ICMS 178/2023 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Essa data marca o início da implementação das novas diretrizes, proporcionando um período de adaptação para os contribuintes se alinharem às mudanças normativas.

Essas inovações refletem um esforço coletivo para aprimorar a eficiência e a transparência nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. É crucial que as empresas estejam plenamente informadas sobre essas mudanças, adotando as medidas necessárias para garantir a conformidade com a legislação tributária vigente.

 

Desdobramentos e Desenvolvimentos Posteriores

Após a promulgação do Convênio ICMS 178/2023, o Confaz instituiu o Convênio ICMS 225/2023, estipulando que o valor de ICMS destacado na nota fiscal de transferência seja abatido no cálculo do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) no estado de destino. Como esse processo de transferência será formalizado e registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI)?

Para esclarecer essa questão, foi emitida, em 6 de dezembro de 2023, a Nota Orientativa referente à transferência de créditos em remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa orientação temporária fornece uma explicação sobre os procedimentos necessários para a emissão e escrituração de documentos fiscais, alinhando-se estritamente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

 

Projeto de Lei e Lei Complementar: Impactos na Incidência do ICMS

A Lei Complementar 204/2023, derivada do Projeto de Lei Complementar 116/23, redefine a incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Essa legislação assegura que o ICMS não seja aplicado nessas operações, garantindo a transferência de créditos limitada às alíquotas interestaduais vigentes.

Vale ressaltar que a Lei Complementar 204/2023 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, apresentando uma divergência em relação ao Convênio ICMS 178/23, o qual exigia o destaque compulsório do ICMS nas operações interestaduais.

 

Convênio ICMS 228 e Nota Orientativa 01

Uma nova fase se inicia com o Convênio ICMS 228, concedendo autorização para a aplicação das normas de emissão de documentos fiscais em vigor até 31 de dezembro de 2023, nas transferências interestaduais entre estabelecimentos até a devida regulamentação interna dos novos procedimentos.

Em concordância com essa autorização, a Nota Orientativa 01 provisoriamente direciona os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e aos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais. Esses procedimentos têm como objetivo evitar impactos nas transferências até a plena adequação das obrigações acessórias.

 

 

Manifestações das UFs e Próximos Passos

É crucial atentar para as legislações estaduais a fim de compreender as particularidades de cada Unidade Federada. Diversos estados já expressaram suas posições por meio de decretos e notas esclarecedoras, buscando alinhar suas normativas ao Convênio ICMS 178/2023. Destaca-se a relevância de verificar as medidas adotadas por seu estado, considerando a possibilidade de implementação de procedimentos adicionais na emissão de documentos fiscais.

 

O Convênio ICMS 178/2023 emerge como uma resposta assertiva para dissipar as incertezas relacionadas à incidência do ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. As modificações introduzidas por este convênio, em conjunto com a Lei Complementar 204/2023, repercutirão diretamente nas práticas operacionais das empresas. Portanto, é imperativo acompanhar de perto as atualizações legislativas em sua unidade federada, assegurando a conformidade nas operações futuras e a efetiva adaptação às mudanças normativas.


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